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A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, Lei Nº 22.944, de 15 de Janeiro de 2018, é um mecanismo de apoio à cultura local do estado. Ela promove a execução de projetos artístico-culturais por meio da dedução do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Entender o funcionamento dessa Lei, bem como os processos burocráticos para aprovação de projetos, pode ser complexo. Por isso, preparamos um artigo completo para você que deseja se informar sobre esse dispositivo e para orientar aqueles(as) que pretendem se inscrever ou incentivar um projeto via Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais. 

Texto revisado e atualizado por Raquel Maia – Especialista em Investimento Social da Prosas.

Para quem deseja ter um projeto apoiado via Lei Estadual de Incentivo à Cultura

Quem está habilitado para apresentar projetos e quais os tipos de projetos podem ser beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais? 

A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, gerida pela Secretaria de Estado de Cultura, permite que pessoas físicas e/ou jurídicas com ou sem fins lucrativos apresentem projetos para análise. 

O requisito exigido é que o proponente, de ambas as naturezas, deve residir ou ter sua sede no estado de Minas Gerais há, no mínimo, um ano e ter sua atuação prioritariamente cultural.

Esses projetos podem abranger eventos, festivais, seminários, oficinas, e bolsas de estudos, desde que estejam dentro das seguintes áreas artístico-culturais:

  • artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
  • audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; 
  • artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres; 
  • música; 
  • literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres; 
  • preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico; 
  • preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; 
  • centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais; 
  • áreas culturais integradas. 

Como funciona o processo de inscrição e análise do projeto para a Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais?  

Todo o processo de inscrição de projetos funciona de forma online. A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais não conta com um edital próprio, mas sim com a Resolução SEC Nº 136/2018, de 04 de julho de 2018. 

O processo de inscrição e análise do projeto, até o momento de sua aprovação, funciona da seguinte forma: 

Cadastramento do Proponente: 

Os proponentes deverão se cadastrar na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura. Não há um período específico para esse cadastro, que funciona de forma contínua, ao decorrer de todo o ano.  

Porém, como consta na Resolução SEC Nº10/2019. que regulamenta o cadastramento de beneficiários e empreendedores culturais, o cadastro de usuários na plataforma de inscrição das propostas fica suspenso entre os dias 01 de dezembro e 31 de janeiro de cada exercício fiscal 

Após o cadastro, a Secretaria de Estado de Cultura tem o prazo de até 15 dias para analisá-los. 

Caso não seja aprovado, o proponente tem o direito de corrigir o cadastro, conforme artigo 14 da resolução. Estando apto, o projeto cultural poderá ser inserido na Plataforma para, então, ser analisado.  

Envio do Projeto Cultural: 

A inscrição do projeto deverá ser efetuada também pela Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, mediante preenchimento das informações do Projeto Cultural completo, com dados básicas sobre o trabalho que será realizado, cronograma de atividades, metas, despesas e demais itens obrigatórios. 

O formulário conta com uma série de especificações e requisitos, como prazos de execução, número de beneficiários, público-alvo, justificativa, detalhamento de atividades, cronograma de atividades, metas, despesa orçamentária com o valor unitário de cada item, além dos documentos exigidos, como a comprovação de atuação na área cultural.  

Para a comprovação de atuação, são aceitos clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, em que o nome do profissional esteja devidamente assinalado com marcador de texto.  

Para mais detalhes sobre o cadastro de projetos, leia o Art. 23 da Resolução SEC Nº 136/2018. 

Atenção: Não é aceita, em nenhuma hipótese, inscrições realizadas por meio de projeto impresso. 

Avaliação do Projeto: 

Quem avalia os projetos é a Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (COPEFIC), composta igualmente por servidores da administração pública estadual e por representantes da área cultural. 

Como previsto na Lei, o prazo para o processo de análise dos projetos é de 60 dias e o projeto deve ser inscrito 90 dias antes do início de sua execução. Portanto, embora se trate de um fluxo contínuo de inscrições, é importante que o proponente se programe para que esses prazos sejam seguidos. 

Importante! 

  • Vale lembrar que todas as informações sobre a aprovação e irregularidades serão disponibilizadas na plataforma, portanto, o proponente é responsável por essa verificação e cumprimento dos prazos. 
  • A publicação dos projetos aprovados é realizada mensalmente, a partir do prazo de 60 dias acima mencionado. 
  • Cada proponente pode inscrever até dois projetos no mesmo ano e pode ter 3 projetos sendo executados simultaneamente. Ou seja, você pode ter um projeto já sendo executado por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais e inscrever mais um ou 2 dois, desde que não ultrapasse a quantidade total de três projetos correndo pela Lei no mesmo ano. 

Critérios de Avaliação 

A avaliação dos projetos é realizada pela COPEFIC, levando em consideração uma série de critérios que são: 

  • Critérios Eliminatórios: são desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais; 
  • Critérios Técnicos: são atribuídos 30 pontos, considerando conteúdo, potencial de realização do proponente ou da equipe responsável pelo projeto, conformidade da proposta orçamentária com a realidade e viabilidade de execução, adequação de pagamentos de serviços compatíveis com o do mercado;
  • Critérios de Fomento: são atribuídos 70 pontos da seguinte forma: universalização do acesso do projeto ao público – ou seja, o projeto deve beneficiar pessoas de diversas naturezas e, também, ser acessível para pessoas com necessidade especiais. Esse critério também avalia se os projetos comtemplam a valorização da memória e do patrimônio cultural de Minas Gerais; se possuem capacidade de continuidade, regularidade e sustentabilidade que fortaleçam a produção cultural; se há caráter de desenvolvimento humano, bem como contribuição para a profissionalização daqueles envolvidos na área; e por fim, se são descentralizados, com um caráter de circulação pelo estado capaz de estimular e promover a produção cultural regional. 

Quais são os limites de valor orçamentário dos projetos na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais? 

A Resolução 136/2018 estabelece limites de valor orçamentário para os projetos apresentados na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais. Esses limites são determinados de acordo com os setores artísticos de atuação de cada projeto. 

O infográfico abaixo detalha como funcionam esses limites: 

Tetos para Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais

Tetos da Lei de Incentivo à Cultura de Minas Gerais

 

Categorias dos projetos 

Além das divisões por tetos dos setores artísticos de cada projeto, a Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais também traz outra forma de segmentação, dividida em duas categorias: 

A categoria Iabrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens que não apresentem nenhuma das características previstas na categoria II.Ou seja, basicamente, quase todos os projetos se encaixam aqui. 

A categoria II, por sua vez, abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das seguintes características: 

  • Nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;
  • Realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador; 
  • Projetos em que haja distribuição ou comercialização de produtos que veiculem marcas do incentivador durante sua realização; 
  • Alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo incentivador; 
  • Projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) – R$ 37,10 (valor para 2020) 

Captação de recursos 

A partir da aprovação do projeto, o proponente receberá a Autorização de Captação, um documento emitido pela COPEFIC, que valida e autoriza a captação de recursos via lei de incentivo fiscal. Ela tem duração de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período. 

O proponente deverá abrir uma conta própria para esse projeto e somente poderá movimentar essa conta após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% do valor concedido como incentivo. 

A Lei permite que 10% do valor do projeto seja utilizado para a terceirização do serviço de elaboração de projetos e/ou captação de recursos, estando limitado a R$ 50 mil. 

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Para quem quer apoiar projetos pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais 

Quem pode patrocinar os projetos, qual o percentual abatido e como ele é aportado? 

Qualquer empresa que tenha receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões  e seja pagadora de ICMS pode investir na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais.  

A Lei distingue as empresas entre pequenas, médias e de grande porte, que têm valores diferentes de abatimento em seus impostos: 

  • Empresas de pequeno porte: podem ter até 10% do saldo devedor do ICMS abatido;
  • Empresas de médio porte: podem ter até 7% do saldo devedor abatido;
  • Empresas de grande porte: podem ter apenas 3% desse saldo devedor abatido. 

A dedução deste imposto é efetivada a cada mês. O repasse da verba pela empresa patrocinadora acontece da seguinte forma: 65% do valor total do incentivo vai para o projeto escolha da empresa e 35% vai para o Fundo Estadual de Cultura, que é administrado pela Secretaria de Estado de Cultura. 

Além disso, dos 65% que será repassado ao projeto, há uma porcentagem que a empresa deverá pagar ao fundo que não será abatido de seu imposto, ou seja, um valor que sairá do caixa da própria empresa, que é entendido como um valor pago para o marketing do projeto - chamado de contrapartida em recurso próprio. 

Confira os resultados positivos do 1º Edital Cultural do banco BV e Instituto Votorantim  

O que é e como funciona a “contrapartida em recurso próprio” 

As contrapartidas acontecem, pois, por se tratar de projetos culturais – como shows, teatros, produção de álbuns de música, minisséries, entre outros-, entende-se que há um apelo comercial muito grande na sua execução. Ou seja, esses trabalhos têm um grande público e recebem uma visibilidade muito maior que, por exemplo, um projeto executado na área da saúde. 

Elas estão vinculadas às duas categorias mencionadas anteriormente: 

  • Para projetos que se enquadram na categoria I: empresas de pequeno porte deverão pagar 1% desse valor, as de médio porte pagarão 3%, já as grandes empresas pagarão 5%;
  • Para projetos que se enquadram na categoria II:  empresas de pequeno porte deverão pagar 5% desse valor, as de médio porte pagarão 15%, já as grandes empresas pagarão 25%.

Porém, para projetos que sejam realizados fora da capital (Belo Horizonte), há o desconto de 50% sobre essa taxação. Ou seja, a empresa de grande porte, ao investir em um projeto do interior de Minas Gerais, deverá desembolsar apenas 2,5% sobre o valor que o projeto receberá. 

Veja a seguir uma demonstração:

Etapas para efetuação do patrocínio de projetos 

  1. A empresa incentivadora escolhe o projeto de sua preferência que tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura; 
  2. O incentivador dá entrada na Declaração de Incentivo (DI), na Secretaria de Estado da Fazenda, que é um documento utilizado para formalizar qual projeto será patrocinado, o valor a ser aportado e demais informações; 
  3. A Subsecretaria de Receita Estadual (SRE) tem até 15 dias para enviar um parecer sobre a DI; 
  4. A empresa repassará o valor do patrocínio diretamente ao projeto, através de uma conta própria para esse fim; 
  5. A empresa repassará a cota de 35% do valor incentivado ao Fundo, por meio de DAE; 
  6. A empresa incentivadora deverá repassar ao Fundo Estadual de Cultura o valor da cota, integralmente ou em até doze parcelas, observado o seguinte: 

I – caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcela única, o repasse deverá ocorrer no prazo de até noventa dias corridos contados da data de homologação da DI; 

II – caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcelas, limitadas a doze parcelas consecutivas, a primeira deverá ser repassada em até trinta dias corridos, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais. 

Pontos importantes sobre o patrocínio 

  1. Os repasses poderão ser efetivados integralmente ou em até 12 parcelas; 
  2. A dedução do imposto poderá ser iniciada pela empresa incentivadora trinta dias após o início do repasse de recursos 
  3. A empresa incentivadora deverá repassar o valor que não é deduzido do imposto ao Fundo em até 12 parcelas (1ª em até 30 dias da homologação da DI) 
  4. O repasse ao projeto deve ser feito em até 12 parcelas. A dedução do valor aportado pode acontecer em até 60 meses. 
  5. O valor que é deduzido do imposto também pode ser repassado em cota única, a critério da empresa incentivadora. 

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Texto revisado e atualizado por Raquel Maia – Especialista em Investimento Social da Prosas.