Políticas Culturais e o Período Eleitoral: boas práticas para o Terceiro Setor

A execução de políticas públicas culturais e a gestão de parcerias com a sociedade civil exigem cuidados acrescidos durante o período eleitoral. O equilíbrio entre a continuidade dos serviços prestados à população e a estrita observância do regime de condutas vedadas impõe a gestores públicos e dirigentes de organizações a adoção de arranjos institucionais e operacionais que evitem o desequilíbrio na disputa eleitoral ou a caracterização de ilícitos.
Na aula extra da Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos, o tema abordado foi a articulação entre as políticas culturais e as restrições do período eleitoral, com foco específico nas boas práticas e nos contornos jurídicos aplicáveis ao Terceiro Setor.
O Terceiro Setor no campo cultural e os vínculos com o poder público
O Terceiro Setor é constituído pela sociedade civil organizada, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de interesse público e de cunho social. Diferenciando-se do Primeiro Setor (o Estado) e do Segundo Setor (o Mercado), as entidades do Terceiro Setor — denominadas tecnicamente Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) — englobam associações, fundações privadas, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Uma característica determinante dessas entidades é a vedação à distribuição de lucros ou dividendos entre associados, conselheiros ou diretores, devendo todo o resultado financeiro obtido ser reinvestido integralmente na consecução de seus objetivos institucionais.
No campo da cultura, é ampla a celebração de parcerias com a administração pública via instrumentos como:
- Termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação (Lei nº 13.019/2014 – MROSC);
- Contratos de gestão (firmados com Organizações Sociais);
- Termos de parceria (celebrados com OSCIPs);
- Termos de Ocupação Cultural (TEC), Termos de Compromisso Cultural (TCC) e outros instrumentos resultantes de editais de fomento direto (como a Lei Paulo Gustavo e a Política Nacional Aldir Blanc – PNAB).
Considerando que as entidades do Terceiro Setor desempenham ações de interesse coletivo e em muitos casos gerem, por meio das citadas parcerias, recursos públicos, as entidades do Terceiro Setor atraem para si deveres de transparência, impessoalidade e responsabilidade equivalentes aos impostos à administração pública, o que se torna especialmente sensível nos anos eleitorais.
O arcabouço legal do período eleitoral e o conceito de conduta vedada
A regulação central do período eleitoral encontra-se na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), destacando-se as condutas vedadas aos agentes públicos dispostas nos artigos 36-B e 73 a 78. Complementarmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expede resoluções periódicas disciplinando o calendário e os atos de propaganda.
As condutas vedadas consistem em atos ou omissões proibidos aos agentes públicos por disporem de potencial para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ou desequilibrar a disputa política mediante o uso da máquina pública.
Princípios de aplicação das vedações:
- Tipicidade objetiva: a mera ocorrência da conduta proibida caracteriza a infração, independentemente de demonstração de impacto direto no resultado das urnas ou de comprovação de intenção deliberada (dolo) ou negligência (culpa) do agente.
- Conceito amplo de agente público: para fins eleitorais, considera-se agente público qualquer pessoa que exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos, autarquias, fundações públicas ou entidades estatais. O Ministério da Cultura (MinC) estende essa compreensão a conselheiros de cultura e agentes territoriais atuantes junto a comitês culturais.
- Não paralisação das políticas públicas: as restrições eleitorais não impõem a interrupção automática ou o congelamento de políticas públicas de execução continuada ou de projetos que já se encontravam em andamento e previstos no planejamento orçamentário. A diretriz formal do MinC orienta que serviços essenciais, fomento contínuo e pagamentos de editais transparentes devem ser mantidos, desde que desprovidos de expedientes de promoção pessoal ou beneficiamento político-eleitoral.
Incidência das regras eleitorais sobre o Terceiro Setor
Sob a ótica estritamente formal, as vedações da Lei nº 9.504/1997 destinam-se aos agentes públicos e órgãos estatais, não atingindo as entidades do Terceiro Setor e seus colaboradores. Diante disso, dada a inexistência de uma lei eleitoral codificada e específica para as entidades privadas sem fins lucrativos, configura-se um limbo normativo em que não há regras específicas ao passo que as regras estatais não se aplicam de forma direta e automática aos colaboradores ou dirigentes do Terceiro Setor.
Contudo, pela circunstância de atuarem em ações de interesse público e, muitas vezes, com gestão de recursos e/ou equipamentos do Estado, o Terceiro Setor deve atuar com moralidade e impessoalidade durante o período eleitoral, sendo recomendável que observem as diretrizes traçadas para o Poder Público, inclusive na referida norma.
Riscos jurídicos e sanções:
- Desvio de finalidade: o uso da estrutura flexível das OSCs ou OSs para burlar vedações impostas à administração direta pode ser caracterizado como uso indevido de recursos ou abuso de poder político e econômico.
- Improbidade administrativa: jurisprudências consolidadas já reconhecem que dirigentes e gestores de Organizações Sociais e OSCs responsáveis pela gestão de recursos públicos respondem por atos de improbidade administrativa.
- Sanções eleitorais e penais: os atos podem redundar no cancelamento do registro ou cassação do diploma do candidato beneficiado, aplicação de multas pecuniárias aos responsáveis, além de apuração de eventuais crimes eleitorais.
Regras para publicidade institucional e comunicação
A publicidade institucional representa o principal vetor de dúvidas e infrações durante o período eleitoral. A legislação proíbe expressamente a veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito (período do defeso eleitoral, iniciado em 4 de julho no ano de 2026).
É fundamental distinguir a publicidade institucional (que exalta realizações da gestão pública) da comunicação institucional/serviço público (de caráter estritamente informativo, sóbrio e voltado à orientação da população).

A exigência de adequação estende-se a projetos que envolvam cessão de uso de equipamentos públicos culturais, mesmo que não haja repasse financeiro direto. Além disso, embora as disputas abranjam cargos estaduais e federais em 2026, decisões da Justiça Eleitoral apontam que gestores municipais e entidades parceiras respondem por ilícitos caso empreguem estruturas locais em benefício de candidaturas das esferas estadual ou federal.
Shows, eventos e transferências financeiras
A Lei nº 9.504/1997 e as normas aplicáveis estipulam regramentos claros para eventos públicos e movimentação de verbas no período eleitoral:
- Shows de inauguração e lançamentos: é vedada a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos, bem como para o lançamento de projetos e programas. A proibição incide diretamente sobre o pagamento da atração com verba pública, independente de o artista realizar ou não manifestação política no palco.
- Eventos do calendário oficial: festivais, apresentações em equipamentos culturais e eventos tradicionais consolidados no calendário anual podem prosseguir, desde que não sejam utilizados como palanque político e resguardem o tom informativo e cultural.
- Transferências voluntárias: fica vedada a repactuação ou repasse voluntário de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses anteriores ao pleito. Contudo, essa trava não atinge parcelas de cronogramas financeiros pré-existentes, contratos de gestão vigentes ou repasses vinculados a obrigações constitucionais e legais. O que se proíbe são injeções financeiras atípicas, extemporâneas ou aditivos desproporcionais às vésperas da eleição.
- Distribuição gratuita de bens: a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios sem contraprestação é vedada ao longo de todo o ano eleitoral. Não se enquadram nessa proibição a concessão de bolsas de estudo ou de criação artística que exijam contrapartida. Bens essenciais à execução do objeto, como uniformes ou materiais didáticos vinculados a cursos em andamento, continuam permitidos sob o critério da razoabilidade.
Prevenção ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho
O assédio eleitoral no trabalho configura violação que atinge a esfera trabalhista, cível, administrativa e penal. Trata-se da prática de coação, ameaça, intimidação, promessa de benefícios ou constrangimento no ambiente laboral com o intuito de influenciar a orientação política, o engajamento ou o voto de trabalhadores.
A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (MPT) possuem entendimento firmado de que o assédio eleitoral não depende de agressão ostensiva. A disparidade hierárquica na relação de emprego faz com que abordagens sutis, convites velados para atos de campanha ou cobranças sobre posicionamento político caracterizem a infração.
Condutas a serem evitadas no ambiente profissional:
- Exigir ou pressionar colaboradores para utilização de broches, adesivos ou camisetas de candidatos no horário ou local de trabalho;
- Utilizar bens institucionais (computadores, telefones, veículos ou contratos gráficos) para produção ou difusão de material de campanha;
- Promover retaliações veladas, como isolamento do empregado, alteração injustificada de funções ou sobrecarga de trabalho em virtude de divergência política;
- Participar de atos públicos de campanha utilizando crachás, fardamentos ou elementos que vinculem a imagem da entidade privada/pública ao candidato.
A ocorrência de assédio eleitoral submete a instituição a processos preparatórios e Ações Civis Públicas movidas pelo MPT, podendo resultar no pagamento de indenizações por dano moral individual e dano moral coletivo, além da responsabilização pessoal dos gestores envolvidos.
Recomendações e boas práticas
Para assegurar a continuidade do fomento cultural e proteger as organizações de contestações jurídicas, recomendam-se as seguintes condutas às entidades do Terceiro Setor:
- Adoção do Termo de Ciência e Responsabilidade: formalizar e colher assinatura dos colaboradores em termos contendo as vedações do período eleitoral (uso de materiais, redes sociais no expediente, equipamentos da entidade).
- Revisão e acomodação de peças de comunicação: promover varredura nos canais digitais e estruturas físicas para remover marcas de gestão e slogans temporários, substituindo-os por créditos textuais sóbrios.
- Capacitação interna e canais de escuta: orientar as equipes de gestão de pessoas e coordenações sobre a prevenção ao assédio eleitoral, criando meios seguros para o recebimento de dúvidas e relatos.
- Pauta na razoabilidade e transparência: manter relatórios de gestão, prestação de contas e editais de fluxo contínuo instruídos com justificativas técnicas, evitando a paralisia desnecessária das entregas culturais.
Quer aprofundar seu conhecimento?
Este artigo é apenas um resumo do que foi discutido na aula da extra nossa Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos. Assista a aula completa abaixo:
Ministério da Cultura, Itaú, Prosas e IBDCult apresentam o projeto Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos.
Ana Beatriz Moura
Pós-Graduada em Direito do Entretenimento, Mídia e Cultura pela PUC Minas e graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogada no escritório Brayner & Rabelo Advogados Associados, especializado em advocacia artística e cultural. Membro-associada do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais – IBDCult e presidente da Comissão de Direitos Culturais da OAB/CE.
Rebeca Vitorino
Advogada formada pela Universidade de Fortaleza, pós-graduanda em Direito Público pela PUCRS, atualmente atuando como Coordenadora Jurídica do Instituto Cultural Iracema. Tem experiência em jurídico institucional aplicado ao Terceiro Setor e em matérias de direitos culturais. Também é Coordenadora de Marketing e Comunicação e palestrante na Associação Marta, Organização da Sociedade Civil voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher.
* Este material foi estruturado com apoio da inteligência artificial Claude, com base na aula “Políticas Culturais e o Período Eleitoral: boas práticas para o Terceiro Setor”, ministrada por Ana Beatriz Moura e Rebeca Vitorino, tendo sido posteriormente revisado e validado pelas autoras.