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O Termo de Execução Cultural (TEC): da pactuação e da execução 

Como escolher o instrumento jurídico certo para fomentar a cultura? O que diferencia o Termo de Execução Cultural de uma premiação ou de uma bolsa? Quais são as regras para elaborar um plano de trabalho que funcione na prática e não gere problemas na prestação de contas? 

A sétima aula da Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos mergulhou no Termo de Execução Cultural (TEC), suas definições, sua lógica, seus requisitos e suas especificidades, oferecendo um panorama completo sobre o instrumento que ocupa o centro do marco regulatório do fomento cultural no Brasil.

O TEC no centro do marco regulatório

A Lei 14.903/2024, o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, estabeleceu um conjunto de instrumentos jurídicos para viabilizar o repasse de recursos públicos a agentes culturais. Entre eles, o Termo de Execução Cultural (TEC) ocupa posição central. Trata-se do instrumento-padrão da lei: quando a norma trata das etapas do chamamento público, das regras de prestação de contas ou dos princípios gerais do fomento, é no TEC que ela se baseia. Os demais instrumentos, quando não possuem regra específica, recorrem à disciplina do TEC por analogia.

O TEC pode ser considerado o primeiro instrumento jurídico criado especificamente para o fomento à cultura no Brasil. Diferentemente dos convênios e contratos administrativos que os gestores culturais precisavam adaptar antes de sua existência, o TEC foi concebido com as especificidades da criação e da gestão cultural em mente, inaugurando uma lógica própria de acompanhamento, execução e prestação de contas de projetos culturais.

O que é o Termo de Execução Cultural (TEC) e para que serve

O TEC é o instrumento jurídico destinado ao fomento de ações culturais que ainda vão acontecer. Sua finalidade, conforme definida pela própria lei, é estabelecer obrigações da administração pública e do agente cultural para a realização de uma ação cultural. A palavra-chave é “realização”: o TEC existe para viabilizar projetos futuros, não para reconhecer realizações passadas.

É justamente por isso que o TEC exige um plano de trabalho: trata-se de um instrumento de planejamento, voltado a algo que será executado. Essa distinção é fundamental para compreender quando o TEC deve ser utilizado em vez dos outros dois instrumentos com repasse de recursos previstos no marco regulatório, a premiação e a bolsa.

A premiação, ao contrário do TEC, tem por finalidade reconhecer contribuições culturais já realizadas. Ela olha para o passado, valorizando trajetórias consolidadas. Por isso, não faz sentido exigir um plano de trabalho de quem será premiado: o prêmio não é para fazer algo novo, mas para reconhecer o que já foi feito. 

A bolsa, por sua vez, também se diferencia do TEC por ter natureza mais específica, voltada a estudos, pesquisas e atividades de formação, com possibilidade de abertura para circulação internacional e intercâmbios. 

A mesma ação cultural pode ensejar diferentes instrumentos: um festival com trinta anos de história pode ser reconhecido com uma premiação por sua trajetória ou pode receber apoio via TEC para a edição do próximo ano. A escolha depende do que a política pública quer alcançar.

A escolha do instrumento: razoabilidade e proporcionalidade

Embora a lei não discipline expressamente esse critério em relação aos instrumentos de fomento, o princípio da razoabilidade está presente no artigo 2º da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) e deve orientar as decisões dos gestores.

A regra prática que emerge dessa análise é relativamente direta: quanto maior o valor a ser repassado a um único agente, seja pessoa física ou jurídica, maior deve ser o rigor no acompanhamento da utilização do recurso e na prestação de contas. E o instrumento que oferece esse rigor, com regras mais detalhadas de seleção e controle, é o TEC. 

Uma premiação de R$ 1 milhão para um único agente cultural, por exemplo, pode ser juridicamente possível, mas dificilmente sobrevive a uma análise de razoabilidade, enquanto um TEC para um projeto audiovisual de mesmo valor pode ser perfeitamente adequado e até insuficiente, tendo em vista as necessidades técnicas que esse setor demanda.

Há, ainda, uma regra absoluta que independe do valor: sempre que o objetivo for selecionar alguém para executar um projeto futuro, o instrumento será o TEC, pouco importa se o repasse é de R$ 1.000, R$ 10.000 ou R$ 1 milhão. A natureza da ação (futura, com entrega a ser realizada) define o instrumento, e não apenas o volume de recursos.

Além da razoabilidade, é importante considerar a capacidade operacional do agente. Projetos de alto valor destinados a pessoas físicas, embora não vedados pela lei, exigem atenção redobrada. A proporcionalidade entre o volume de recursos e o perfil do executor é um critério de boa gestão, ainda que não seja uma proibição legal.

O plano de trabalho: estrutura e lógica

O plano de trabalho é o documento central do TEC. A lei define um conteúdo mínimo obrigatório composto por três elementos: a descrição do objeto da ação cultural, o cronograma de execução e a estimativa de custos. Cada um desses elementos tem importância específica no ciclo do projeto.

O objeto é o elemento mais essencial do plano de trabalho. Ele representa o cerne do projeto: se o agente cultural foi selecionado para realizar um filme, é o filme que deve ser entregue. 

Alterações substanciais no objeto, transformar um projeto de cinema em uma série televisiva, por exemplo, não são admitidas, pois comprometem a integridade do chamamento público pelo qual o agente foi selecionado. Modificações que alterem a essência do projeto podem ser interpretadas como fraude à seleção já realizada..

Já a estimativa de custos deve ser suficiente para demonstrar que há um planejamento financeiro mínimo, sem que se exija o detalhamento item a item característico dos processos licitatórios. 

Uma rubrica como “figurino — R$ 10.000” é infinitamente mais adequada do que a decomposição em tecido, linha, botões e aviamentos. O detalhamento excessivo, além de desnecessário, cria dificuldades na execução: se o agente cultural precisar substituir um item previsto por outro equivalente, qualquer variação gerará inconsistências na prestação de contas.

Os valores estimados devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado, o que pode ser demonstrado por meio de orçamentos, cotações, tabelas referenciais (como a tabela da OAB para serviços jurídicos ou as tabelas de associações de trabalhadores artísticos) ou outros parâmetros pertinentes. 

Quando os valores fogem ao padrão de mercado, a excepcionalidade deve ser justificada, o que é especialmente relevante em contextos de comunidades indígenas, ribeirinhas, quilombolas ou territórios de difícil acesso, onde os custos de produção podem ser significativamente diferentes dos centros urbanos.

Para o monitoramento efetivo do cumprimento do objeto, a definição de metas e entregas concretas e mensuráveis no plano de trabalho é estratégica. Objetivos como “três oficinas com público mínimo de 100 pessoas cada” ou “uma tiragem de 500 exemplares” são mais simples de comprovar e verificar do que formulações genéricas como “realizar atividades culturais com a comunidade”.

A conta bancária e o recebimento dos recursos

Os recursos do TEC são repassados para uma conta bancária indicada pelo próprio agente cultural. A lei não exige que seja uma conta nova, criada exclusivamente para o projeto, mas exige que seja uma conta exclusiva. Isso significa que a conta não pode ser aquela usada para o recebimento de salários, benefícios sociais ou movimentações cotidianas do agente. A exclusividade é indispensável para garantir a rastreabilidade dos recursos e facilitar a prestação de contas financeira, caso ela venha a ser exigida.

Quando a conta estiver em instituição financeira pública, ela é isenta de tarifas bancárias. Se o banco cobrar tarifas mesmo assim, a responsabilidade é da administração pública perante o banco, não do agente cultural. Nos casos em que a conta estiver em banco privado, as tarifas podem ser previstas como rubrica no próprio plano de trabalho. Essa previsão, inexistente antes do marco regulatório, elimina uma fonte recorrente de conflito entre gestores e agentes culturais.

Os recursos podem ser repassados em parcela única ou em múltiplas parcelas. Durante a execução, o agente cultural pode solicitar alteração no cronograma de desembolso caso demonstre maior efetividade ou economia na execução do plano de trabalho. Eventuais rendimentos obtidos com os recursos depositados na conta podem ser utilizados dentro do próprio projeto, sem necessidade de autorização prévia da administração pública, uma simplificação significativa em relação ao regime anterior.

Como o agente cultural pode usar os recursos

O marco regulatório é amplo nas possibilidades de utilização dos recursos do TEC. O agente cultural pode contratar serviços, adquirir ou locar bens e equipamentos, remunerar a equipe de trabalho com os encargos correspondentes, pagar despesas de viagem, hospedagem, alimentação e transporte, recolher tributos relacionados ao projeto (como INSS e ISS), contratar assessoria jurídica, contábil e de comunicação, pagar tarifas bancárias quando aplicável, arcar com despesas de manutenção de espaço (incluindo aluguel, água e luz, quando vinculados ao projeto) e realizar obras, reformas e aquisição de equipamentos quando necessário ao cumprimento do objeto.

A escolha da equipe de trabalho é responsabilidade do agente cultural, sendo vedada à administração pública a exigência de procedimentos similares aos licitatórios. O agente não precisa realizar cotações em três fornecedores para contratar sua equipe, tampouco exigir certidões negativas dos seus contratados. O que se recomenda como boa prática é a obtenção de pelo menos um orçamento, a elaboração de contratos com fornecedores, a solicitação de currículos e/ou portfólios e o registro adequado das despesas, não por obrigação legal, mas pela segurança que esses documentos proporcionam em caso de questionamento.

Um ponto relevante é que os sócios de pessoa jurídica que firma o TEC também podem integrar a equipe e ser remunerados com recursos do projeto. O reembolso de despesas pagas do próprio bolso pelo agente é permitido, mas limitado a 20% do valor total do repasse. Acima desse percentual, o reembolso não é admitido.

Embora a regra do marco regulatório seja a prestação de contas com foco no cumprimento do objeto, e não na comprovação financeira item a item, isso não significa que o agente cultural possa prescindir de notas fiscais, contratos e documentação. Toda aquisição de produto ou serviço deve ter a documentação correspondente por obrigação tributária/fiscal, independentemente de o projeto ser cultural ou não. A diferença é que a administração pública não vai exigir essa documentação como regra na prestação de contas, mas o agente deve mantê-la organizada para eventuais questionamentos.

A aquisição de bens e a titularidade do agente cultural

Um dos tabus históricos do fomento cultural era a questão da aquisição de bens com recursos públicos: o que acontece com os instrumentos musicais, equipamentos ou reformas realizadas com o dinheiro do projeto após a conclusão da ação? O marco regulatório resolve essa questão com clareza.

Quando a aquisição de bens faz parte da própria finalidade do projeto, como na constituição de acervos, na transmissão de saberes, na formação de mobiliário ou na viabilização de equipamentos, esses bens podem permanecer com o agente cultural após o encerramento do TEC. 

Não há necessidade de termo de doação específico: a lei já prevê essa possibilidade, podendo inclusive ser expressa em cláusula do próprio termo ou do edital. Da mesma forma, quando a análise técnica da administração pública indicar que é mais adequado que os bens fiquem com o agente, essa decisão pode ser tomada sem maiores formalidades.

No caso de rejeição da prestação de contas por razões relacionadas a bens adquiridos, o valor de referência para eventual devolução é o valor de aquisição do bem, atualizado monetariamente.

Alterações no TEC durante a execução

O TEC pode ser alterado ao longo de sua execução, como regra, por meio de termo aditivo assinado pelas duas partes. Variações decorrentes de inflação e prorrogações de vigência são exemplos de situações que admitem aditivos.

Há, contudo, situações que dispensam o termo aditivo: a prorrogação de ofício, que ocorre quando o atraso na liberação do recurso é de responsabilidade da administração pública (nesse caso, o prazo adicional correspondente ao atraso é acrescido automaticamente); a alteração do plano de trabalho que não modifique o valor global do TEC nem altere substancialmente o objeto; e a utilização de rendimentos obtidos com os recursos depositados na conta bancária, que pode ser feita sem autorização prévia.

Sobre o que constitui “alteração substancial” do objeto, a orientação é que a essência do projeto deve ser preservada. A mudança do gênero musical de um festival pode ser justificada; a transformação de um projeto de música em um projeto de teatro, não. É importante que o edital ou o regulamento interno da gestão defina um percentual máximo de remanejamento entre rubricas, dado que a Lei 14.903/2024 não estabelece esse limite.

Chamamento público e exceções

A regra geral é que o TEC seja precedido de chamamento público. As exceções seguem lógica semelhante à da inexigibilidade no direito administrativo: quando o chamamento público for ineficaz, por exemplo, quando há apenas um agente ou coletivo que atua na área cultural que se quer fomentar em determinada localidade, é possível celebrar o TEC diretamente. Nesses casos, o mais dispendioso seria promover um processo seletivo do que firmá-lo diretamente.

Para a celebração do TEC, a lei exige do agente cultural selecionado a apresentação de certidões negativas. Essa exigência distingue o TEC da premiação e da bolsa, que não requerem essa documentação. Importante notar que essa obrigação é da administração pública em relação ao agente cultural, e não do agente cultural em relação aos seus fornecedores e prestadores de serviço durante a execução do projeto.

A caixa de ferramentas e o papel do gestor

Antes da Lei 14.903/2024, gestores culturais precisavam se valer de instrumentos que não foram desenhados para a cultura, contratos administrativos, convênios e, a partir de 2014, o MROSC (Lei 13.019), voltado exclusivamente a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. A nova lei ampliou significativamente a caixa de ferramentas disponíveis, criando instrumentos específicos para a diversidade das políticas culturais.

O uso inadequado dos instrumentos não é apenas um problema formal: ele compromete a política pública, cria dificuldades para o agente cultural na execução e pode gerar sanções para o gestor. Encaixar uma premiação onde o TEC era o instrumento correto, ou vice-versa, é o tipo de erro que o conhecimento da legislação pode evitar. A escolha do instrumento não é burocracia, é planejamento de política pública.

O TEC, por ser o instrumento mais abrangente e mais regulamentado do marco regulatório, exige dos gestores um nível de atenção correspondente. Mas as inovações que ele traz, o foco no objeto em vez da microgestão financeira, a flexibilidade no uso dos recursos, a possibilidade de remuneração de equipe, a definição clara sobre tarifas bancárias e aquisição de bens, representam avanços concretos que simplificam a vida de quem executa políticas culturais no Brasil.

Quer aprofundar seu conhecimento?

Este artigo é apenas um resumo do que foi discutido na sétima aula da nossa Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos. Assista a aula completa abaixo: 

Se você é gestor público, inscreva-se para receber os lembretes das aulas abertas no YouTube e para concorrer ao acesso à plataforma EAD e às monitorias. A plataforma EAD e Monitorias são exclusivas para agentes que atuam na execução das políticas públicas de fomento cultural. Inscreva-se aqui.

O projeto Formação em Fomento Cultural é apresentado pelo Ministério da Cultura com patrocínio do Itaú por meio da Lei Rouanet e realizado em parceria pela Prosas e IBDCult.

Cecília Rabelo

Advogada. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em gestão e políticas culturais (Universidade de Girona e Itaú Cultural). Especialista em Direito Público pela UFC. Certificada em Copyright pela Universidade Harvard. Diretora do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais – IBDCult. Ex-Assessora Jurídica em Secretarias estaduais e municipais de cultura. Ex-Consultoria UNESCO/MINC para a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura.

Ana Beatriz Moura

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Atualmente, atua como advogada no escritório Brayner & Rabelo Advogados Associados, especializado em advocacia artística e cultural. Em 2023 tornou-se membro-associada do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais – IBDCult.

* Este material foi estruturado com apoio da inteligência artificial Claude, com base na aula “O Termo de Execução Cultural (TEC): da pactuação e da execução”, ministrada por Cecília Rabelo e Ana Beatriz Moura, tendo sido posteriormente revisado e validado pelas autoras.

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