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A Nova “Caixa de Ferramentas” do Gestor Cultural: como os novos instrumentos proporcionam mais segurança jurídica 

Antes das leis de fomento cultural que conhecemos hoje, como é que se fazia fomento à cultura no Brasil? Quais instrumentos o gestor tinha à disposição? 

Na terceira aula da Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos, falamos sobre a “caixa de ferramentas” do gestor cultural, um conjunto articulado de instrumentos jurídicos que, com os novos marcos legais, passou a oferecer mais segurança e eficiência ao fomento cultural.

Aprofundamos o debate sobre como executar o fomento cultural com segurança jurídica, apresentando o Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei 14.903/2024) como o principal instrumento desse novo arsenal.

Revisitando o Sistema Nacional de Cultura

O fomento está inserido no Sistema Nacional de Cultura (SNC), mais especificamente, no componente denominado sistemas de financiamento, um dos nove pilares do SNC. Compreender essa arquitetura é essencial para entender por que o fomento precisa de instrumentos próprios, distintos das regras gerais de contratação pública.

O fomento não pode ser pensado à deriva, desconectado desse desenho maior. Assim como o plano de cultura precisa estar articulado ao SNC, as ferramentas de execução do fomento também precisam responder à lógica do sistema, que é o pleno exercício dos direitos culturais.

O cenário antes dos novos marcos legais

Como era feito o fomento à cultura antes da Lei Aldir Blanc, da Lei Paulo Gustavo e da PNAB?

A resposta é direta: basicamente com a Lei de Licitações (antiga Lei 8.666/93) e, em alguns casos, com leis de incentivo baseadas em renúncia fiscal, como a Lei Rouanet. Esse modelo apresentava limitações importantes. A lógica da renúncia fiscal, por exemplo, delega ao setor privado, especialmente aos departamentos de marketing das empresas, a decisão sobre quais projetos serão apoiados, o que pode excluir agentes culturais que não se enquadram na lógica de mercado.

A pandemia de COVID-19 foi um divisor de águas. A Lei Aldir Blanc e a Lei Paulo Gustavo, embora emergenciais, abriram caminho para uma nova forma de pensar o fomento direto. Com a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), agora permanente, e com os novos marcos regulatórios de 2024, o setor cultural passou a contar com um conjunto de ferramentas muito mais robusto e adequado à sua especificidade.

O impacto econômico do fomento

Uma pesquisa da FGV sobre o impacto da Lei Paulo Gustavo no estado do Rio de Janeiro apontou um impacto econômico total estimado de R$ 852,2 milhões, sendo R$ 498,9 milhões de impacto direto e R$ 353,3 milhões de impacto indireto.

O chamado Índice de Alavancagem Econômica (IAE) indica que para cada R$ 1,00 investido pela Lei Paulo Gustavo, foram movimentados R$ 6,51 na economia local. No caso da Lei Rouanet, uma pesquisa de 2025 da FGV aponta que a cada R$ 1,00 gasto na execução de projetos culturais movimenta R$ 7,59 na economia, considerando tanto o impacto da oferta quanto o comportamento do público consumidor.

O Marco Regulatório do Fomento à Cultura e o regime próprio

O Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei 14.903/2024) estabelece um regime jurídico próprio para o fomento cultural, o que significa que, ao fazer fomento à cultura, o gestor público deve utilizar esta lei, e não a Lei de Licitações.

Esse ponto exige atenção especial, pois ainda gera dúvidas em muitas secretarias e setores jurídicos municipais. A lei é clara: o artigo 3º, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o artigo 184 da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que prevê aplicação subsidiária das regras de licitação a convênios e instrumentos congêneres, não se aplica aos instrumentos de fomento cultural previstos na Lei 14.903/2024.

Isso não significa que a Lei de Licitações foi abolida do universo da gestão cultural. Ela continua sendo o instrumento correto para contratações de bens e serviços: comprar equipamentos, contratar pareceristas, contratar consultorias. Mas para o fomento propriamente dito, o regime é outro. A lógica da licitação é o menor preço ou a melhor técnica; a lógica do fomento é o interesse público, o impacto cultural e o exercício dos direitos culturais.

A caixa de ferramentas do gestor cultural

Antes, havia poucos instrumentos jurídicos disponíveis para realizar o fomento à cultura. Hoje, o gestor conta com um arsenal diversificado, que pode — e deve — ser combinado de forma estratégica.

Os principais caminhos para realizar o fomento cultural são:

  1. Instrumentos de fomento direto: editais, prêmios, bolsas, termos de execução cultural, previstos especialmente na Lei 14.903/2024 e em leis como a do Cultura Viva e o Fundo Setorial do Audiovisual;
  2. Instrumentos de fomento indireto: leis de incentivo fiscal, como a Lei Rouanet (PRONAC) e a Lei do Audiovisual;
  3. Parcerias via MROSC: a Lei 13.019/2014, voltada especialmente para organizações da sociedade civil;
  4. Patrocínio: com ou sem incentivo fiscal, incluindo o acordo de patrocínio privado direto previsto no artigo 40 da Lei 14.903/2024, que pode ocorrer via proposta avulsa ou chamamento público;
  5. Contratação de bens e serviços: pela Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), para contratações operacionais e prestação de serviços artísticos;
  6. Suporte logístico e meios físicos: cessão de espaços e estrutura pelo poder público;
  7. Outros instrumentos: como os fundos patrimoniais (endowments), ainda pouco utilizados no setor cultural brasileiro, mas com potencial relevante para captação de recursos privados de longo prazo.

A escolha do instrumento mais adequado depende de quatro perguntas fundamentais: quem pode participar, quais são as obrigações futuras, como se dará a prestação de contas e como ocorrerá o recebimento dos recursos.

Os instrumentos da Lei 14.903/2024

A Lei 14.903/2024 prevê dois grupos de instrumentos: os sem repasse de recursos e os com repasse de recursos.

Sem repasse de recursos:

  • Termo de ocupação cultural: disciplina o uso de espaços públicos de cultura por agentes e grupos culturais, organizando compromissos, obrigações e contrapartidas sem necessidade de transferência financeira. Resolve uma situação muito comum na gestão cultural: como formalizar o uso de um teatro ou equipamento público sem recorrer a termos de concessão ou autorização complexos do direito administrativo geral.
  • Termo de cooperação cultural: viabiliza parcerias entre o poder público e agentes culturais para ações conjuntas que não envolvem repasse de recursos. Útil quando uma entidade possui financiamento próprio e deseja firmar uma cooperação com a secretaria de cultura para realização de eventos ou projetos.

Esses dois instrumentos não exigem chamamento público prévio.

Com repasse de recursos:

  • Termo de premiação cultural: reconhece e valoriza uma trajetória ou produto cultural já existente. O contemplado recebe o prêmio sem obrigação de executar ações futuras ou apresentar prestação de contas financeira. Atenção: o uso equivocado desse instrumento para exigir a execução de um objeto ou serviço é um erro que deve ser evitado.
  • Termo de bolsa cultural: repassa recursos para viabilizar ações futuras — como circulação artística, participação em festivais, residências artísticas ou pesquisas — sem exigir prestação de contas financeira detalhada. É um instrumento versátil e com grande potencial transformador, especialmente para agentes culturais individuais e grupos que não dispõem de estrutura administrativa robusta.
  • Termo de execução cultural (TEC): o instrumento mais abrangente, voltado para fomentar projetos culturais que ainda serão executados. Envolve um rito mais detalhado — incluindo planejamento, edital, seleção, celebração e prestação de contas — e será objeto de aula específica ao longo do curso.

Desafios para a implementação

A aula encerrou com um olhar honesto sobre os desafios que se impõem nesse momento de transição:

O timing da administração pública

A mudança de modelo não acontece da noite para o dia. Setores jurídicos, procuradorias e centrais de licitações precisam de tempo para conhecer, compreender e se adaptar aos novos instrumentos. O conselho dos professores é não tratar isso como resistência, mas como parte do processo de sedimentação de uma novidade.

O Direito Administrativo do Medo

A tendência de paralisar a gestão pública por receio de punições, tomando decisões ultraconservadoras que, muitas vezes, impedem a inovação e o atendimento do interesse público. O Marco Regulatório do Fomento à Cultura é, precisamente, uma resposta a esse problema, ao criar um regime próprio, ele oferece segurança jurídica para que o gestor atue com mais confiança.

O futuro da PNAB

Originalmente prevista para 5 anos com R$ 15 bilhões, a PNAB foi transformada em política permanente por medida provisória. Isso levanta uma questão ainda sem resposta: como garantir a continuidade do financiamento após o esgotamento do montante original? Como a reforma tributária impactará o fomento indireto nos estados e municípios?

A capacitação dos setores jurídicos

Talvez o maior desafio prático do momento. Poucos cursos de direito incluem disciplinas sobre direitos culturais. O conhecimento sobre o Marco Regulatório do Fomento é recente e ainda está em construção. Capacitar as equipes jurídicas das secretarias de cultura, e sensibilizá-las para a especificidade do campo cultural, é condição para que os novos instrumentos saiam do papel.

O fomento como política de Estado

Os novos instrumentos jurídicos não são fins em si mesmos. Eles são meios para construir políticas culturais mais eficientes, mais inclusivas e mais duradouras. A “caixa de ferramentas” do gestor cultural só faz sentido quando orientada por um objetivo claro: o pleno exercício dos direitos culturais e a produção de valor público para a sociedade.

Quer aprofundar seu conhecimento?

Este artigo é apenas um resumo do que foi discutido na terceira aula da nossa Formação em Fomento à Cultura para Gestores Públicos. Assista a aula completa abaixo: 

Se você é gestor público, inscreva-se para receber os lembretes das aulas abertas no YouTube e para concorrer ao acesso à plataforma EAD e às monitorias. A plataforma EAD e Monitorias são exclusivas para agentes que atuam na execução das políticas públicas de fomento cultural. Inscreva-se aqui.

O projeto Formação em Fomento Cultural é apresentado pelo Ministério da Cultura com patrocínio do Itaú por meio da Lei Rouanet e realizado em parceria pela Prosas e IBDCult.

Mário Pragmácio

Doutor em Direito pela PUC-RIO. Professor do Departamento de Arte da Universidade Federal Fluminense (UFF), onde leciona a disciplina “Legislações de incentivo à Cultura e Direitos Autorais”. Professor do Mestrado Profissional do IPHAN (PEP). Advogado fundador do vgpg advogados.

Vitor Studart

Advogado especialista em Direitos Culturais e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCULT) é Consultor UNESCO junto ao Ministério da Cultura. Acumula mais de 14 anos de experiência em assessoramento jurídico para órgãos públicos, com atuação destacada na Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza e na Secretaria de Cultura do Estado do Ceará. Como palestrante e instrutor, ministrou cursos junto a instituições como Prosas, IBDCULT, Itaú Cultural e Sesc/SP. Foi delegado na 4ª Conferência Estadual da Cultura do Ceará e na 4ª Conferência Nacional de Cultura

* Este material foi estruturado com apoio da inteligência artificial Claude, com base na aula “A Nova “Caixa de Ferramentas” do Gestor Cultural: como os novos instrumentos proporcionam mais segurança jurídica aos gestores e agentes culturais”, ministrada por Mário Pragmácio e Vitor Studart, tendo sido posteriormente revisado e validado pelos autores.

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